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IA na Admissibilidade de Recursos Especiais: Eficiência Judicial ou Ameaça à Defesa Técnica?

Diego VelázquezPor Diego Velázquezmaio 29, 2026Nenhum comentário5 Mins de leitura1 Views
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A expansão do uso de inteligência artificial nos tribunais brasileiros chegou a um ponto de inflexão. Pesquisa conduzida pelo Superior Tribunal de Justiça revelou que ao menos 13 cortes de apelação já utilizam sistemas automatizados para analisar a admissibilidade de recursos especiais, enquanto a advocacia organizada intensifica sua resistência a esse modelo. O cenário levanta questões que vão além da eficiência processual: até onde a automação pode avançar sem comprometer garantias fundamentais do processo? Este artigo analisa os dados mais recentes, os conflitos que emergem na prática e o que esse debate revela sobre o futuro da prestação jurisdicional no país.

O Mapa da Adoção Tecnológica nos Tribunais

O levantamento apresentado pelo STJ no III Encontro com Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, realizado em maio de 2026, desenha um cenário de adoção desigual, mas acelerada. Entre os tribunais que responderam à pesquisa, 13 já operam com IA na fase de admissibilidade recursal, enquanto outros dez ainda não adotaram a tecnologia. O maior tribunal do país, o TJSP, está entre os que ainda não utilizam o recurso, concentrando essa função nas vice-presidências de suas seções especializadas.

Nos tribunais que integram a tecnologia, as aplicações variam em escopo e sofisticação. Os sistemas realizam triagem e classificação dos recursos, verificam requisitos formais como preparo e regularidade da procuração, identificam a aderência das teses a precedentes qualificados e sugerem a incidência de óbices sumulares consolidados. Alguns tribunais chegam a elaborar minutas completas de despachos e votos com apoio da IA. O próprio STJ utiliza o sistema Logos, capaz de ler petições, identificar teses jurídicas e sugerir minutas para análise dos ministros.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aparece como um dos casos de uso mais robusto, valendo-se de assistente próprio integrado a plataformas externas para conduzir análises que antes demandavam tempo considerável de servidores e magistrados. O ganho de velocidade é mensurável: sistemas como o Victor, no STF, conseguem analisar se um recurso extraordinário se enquadra em tema de repercussão geral em segundos, tarefa que levava muito mais tempo no formato convencional.

A Reação da Advocacia e Suas Razões

A resistência da advocacia brasileira a esse modelo não é uniforme nem desprovida de fundamento técnico. O argumento central gira em torno da opacidade algorítmica: quando um sistema de IA nega seguimento a um recurso com base em critérios que a parte não pode examinar, questionar ou contrastar, compromete-se o contraditório e o devido processo legal. Se a defesa não tem acesso aos parâmetros utilizados pelo algoritmo, à lógica de treinamento do modelo ou aos dados que orientaram sua construção, como contestar uma decisão desfavorável de forma substantiva?

Esse problema não é hipotético. Em ao menos um caso documentado, o STJ reconheceu que a análise automatizada conduzida pela sua própria presidência não captou uma nuance processual relevante, induzindo o sistema a erro. A conclusão foi que a digitalização desordenada realizada pelo tribunal de origem prejudicou a leitura correta dos autos pelo modelo de IA. O caso foi corrigido após impugnação da parte, mas o episódio evidencia que a automação não elimina o risco de falhas, apenas o desloca para um ponto menos visível do processo.

Setores da advocacia foram além das críticas técnicas. No STJ, chegou-se a questionar judicialmente, por meio de habeas corpus, se o sistema Logos estaria sendo utilizado para produzir decisões sem a leitura integral dos autos por um ministro. O tribunal declarou-se incompetente para julgar a questão, o que deixou o debate sem resolução formal, mas com contornos cada vez mais nítidos.

Quando a IA Vira Alvo de Manipulação

Se parte da advocacia critica os filtros automatizados, outra parte tentou contorná-los de forma ilícita. O STJ identificou tentativas de prompt injection em petições eletrônicas, estratégia que consiste em inserir comandos ocultos nos documentos para induzir o sistema de IA a ignorar os critérios de inadmissibilidade. A corte abriu inquérito policial e procedimento administrativo para investigar advogados e escritórios suspeitos de utilizar esse mecanismo. Duas advogadas foram multadas pela Justiça do Trabalho e suspensas pela OAB do Pará por conduta semelhante.

O fenômeno revela uma dinâmica preocupante: ao mesmo tempo em que a automação avança como solução para o congestionamento processual, ela cria novos vetores de abuso que demandam vigilância e regulação específica. A resposta do STJ foi desenvolver barreiras defensivas no Logos contra esse tipo de ataque, mas a corrida entre sistemas e contramedidas tende a se tornar permanente.

O Ponto Cego da Eficiência

Os dados de produtividade são inegáveis. Os tribunais que adotaram IA relataram ao STJ ganhos expressivos em celeridade, e o contexto justifica o esforço: em 2025, o STJ recebeu mais de 316 mil agravos em recurso especial, e 76,1% deles sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento. O volume é incompatível com análise humana individual e integral de cada caso, o que torna algum grau de automação praticamente inevitável.

O problema não está na eficiência em si, mas no que se perde quando ela não vem acompanhada de transparência. A ausência de explicabilidade nos sistemas algorítmicos utilizados pelo Judiciário deixa as partes em posição de desvantagem estrutural: sabem que foram afetadas por uma decisão automatizada, mas não têm acesso aos critérios que a determinaram. Nesse ponto, a crítica da advocacia coincide com o que a própria Resolução CNJ nº 615/2025 reconhece como condição inegociável para o uso legítimo da IA no Judiciário, a obrigação de transparência e auditabilidade.

O avanço da tecnologia nos tribunais é irreversível e, quando bem conduzido, benéfico. O que o embate atual torna evidente é que a legitimidade desse processo depende menos da capacidade técnica dos sistemas e mais da disposição institucional de torná-los explicáveis, contestáveis e responsivos às partes que por eles são afetadas.

Autor: Diego Velázquez

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