A recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que absolveu o vereador Eduardo Pereira, de Bertioga, reacende um debate jurídico e social de grande relevância: onde termina a reprovação moral de uma conduta e onde começa, de fato, o crime de homofobia? Este artigo analisa o caso em profundidade, examina os fundamentos jurídicos da absolvição, questiona os limites do enquadramento penal da discriminação e reflete sobre o impacto dessa decisão para a proteção dos direitos da comunidade LGBTQIA+ no Brasil.
O Caso que Dividiu Opiniões
Em maio de 2024, durante a 10ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Bertioga, o vereador Eduardo Pereira exercia a função de segundo secretário, cargo ao qual cabia a leitura dos projetos de lei pautados para deliberação. Ao ser designado para ler o Projeto de Lei 35/2023, de autoria da vereadora Renata Barreiro, voltado à promoção da cidadania de pessoas LGBTQIA+, o parlamentar reagiu com resistência pública, declarou sua recusa de forma ostensiva e deixou o plenário.
O episódio foi registrado pela TV Câmara e amplamente repercutido. O Ministério Público de São Paulo ofereceu denúncia criminal, enquadrando a conduta como racismo na modalidade homofobia, com base na equiparação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 26, em 2019. Em primeira instância, o vereador foi condenado a dois anos e três meses de prisão em regime aberto, além de multa e indenização de R$ 25 mil por danos morais.
A Absolvição e Seus Fundamentos
Ao examinar o recurso de apelação, a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP absolveu o vereador por unanimidade, reconhecendo a atipicidade formal da conduta com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. O relator, desembargador Freire Teotônio, foi enfático ao distinguir o que é moralmente censurável do que é penalmente punível.
Em seu voto, o desembargador reconheceu que a conduta do parlamentar foi equivocada e reprovável, mas concluiu que não houve ataque direto a um grupo por sua orientação sexual ou identidade de gênero, e que não ficou demonstrada a existência de discurso de ódio, nem de intenção de inferiorizar, ofender ou estimular a segregação contra a comunidade LGBTQIA+.
Essa distinção é tecnicamente relevante. O crime de discriminação por homofobia exige, para sua configuração, a demonstração do dolo específico, ou seja, a vontade consciente e deliberada de discriminar, inferiorizar ou incitar o preconceito. Para o tribunal, a conduta do réu, embora inadequada ao cargo que exercia, não revelou a intenção de ofender o grupo LGBTQIA+ nem de promover qualquer forma de segregação.
O Choque Entre as Duas Decisões
O contraste entre as duas instâncias é revelador das divergências interpretativas que permeiam o direito penal antidiscriminatório no Brasil. A juíza de primeiro grau entendeu que o discurso de ódio pode se manifestar de forma velada e subliminar, e que a recusa pública e ostensiva de um parlamentar em cumprir sua função institucional, motivada pelo conteúdo de um projeto voltado a minorias, já configura, por si só, expressão de preconceito penalmente relevante.
O TJ-SP trilhou caminho diferente. Ao exigir prova mais robusta do elemento subjetivo do tipo penal, a corte sinalizou que nem toda conduta discriminatória no plano social e moral encontra correspondência automática no direito penal. Trata-se de uma opção interpretativa legítima dentro do ordenamento jurídico, mas que levanta questionamentos sobre a efetividade da proteção penal para grupos historicamente vulneráveis.
O Que Fica de Reflexão
A absolvição não significa que a conduta foi aprovada pelo Judiciário. O próprio relator foi categórico ao afirmar que o comportamento do vereador foi equivocado e reprovável. O que a decisão faz é demarcar o perímetro da intervenção penal, reafirmando que o direito criminal não pode ser utilizado como instrumento de punição automática de toda e qualquer manifestação de preconceito, por mais evidente que ela pareça no plano moral.
Isso coloca em pauta a necessidade de outros mecanismos de responsabilização. No âmbito político, a conduta pode e deve ser objeto de avaliação pela própria Câmara Municipal, pela sociedade e pelos eleitores. No âmbito civil, a indenização por danos morais coletivos permanece como instrumento relevante de reparação. No âmbito cultural e educacional, episódios como este reforçam a urgência de uma agenda de combate ao preconceito que vá além das respostas penais.
O caso de Bertioga não é isolado. Ele integra um padrão mais amplo de tensão entre mandatos parlamentares, liberdade de expressão, imunidade política e proteção de direitos de minorias. Cada decisão judicial nesse campo contribui para moldar os contornos de uma jurisprudência ainda em construção, e a sociedade brasileira tem papel ativo em exigir que essa construção seja feita com compromisso genuíno com a dignidade de todas as pessoas.
Autor: Diego Velázquez

