A Resolução CNJ 225/2016 completou uma década de existência como marco normativo da Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário brasileiro. O aniversário provocou debates em todo o país, incluindo eventos regionais como o realizado em Maringá, no Paraná, que reuniram magistrados, operadores do direito e pesquisadores para avaliar o que foi conquistado e o que ainda precisa mudar. Este artigo analisa o percurso da justiça restaurativa no Brasil, seus avanços concretos, suas limitações estruturais e o que essa experiência revela sobre a capacidade do sistema de justiça de se transformar de dentro para fora.
Uma Década de Política Pública: O Que Mudou de Fato
Quando o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 225, em maio de 2016, o Brasil já acumulava mais de dez anos de experiências piloto em estados como São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal. A norma chegou, portanto, não para inaugurar algo inédito, mas para institucionalizar práticas que vinham sendo testadas de forma fragmentada e sem respaldo normativo uniforme.
A resolução define a justiça restaurativa como um conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades que visa à conscientização sobre os fatores relacionais, institucionais e sociais motivadores de conflitos e violência. Em termos práticos, trata-se de um modelo que propõe substituir ou complementar a lógica punitiva tradicional por processos dialógicos, nos quais vítima, ofensor e comunidade participam ativamente da construção de uma solução para o dano causado.
O balanço de uma década, contudo, é ambivalente. Houve avanços inegáveis no campo da infância e juventude e nas iniciativas ligadas a escolas e centros de conciliação. O modelo restaurativo encontrou terreno fértil onde a rigidez do sistema penal adulto é menor e onde a lógica educativa prevalece sobre a punitiva. Nesse segmento, programas com resultados expressivos foram registrados em diferentes regiões do país.
Porém, fora desse recorte, os impactos são modestos. Poucos tribunais chegaram a normatizar efetivamente a justiça restaurativa por meio de resoluções ou portarias próprias. O debate acadêmico e institucional avançou, mas ainda não alcançou os interlocutores que teriam maior poder de aplicação prática: os juízes criminais. O campo permanece, em grande medida, restrito a magistrados da infância e juventude e a juízes cíveis vinculados aos CEJUSCs, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania.
O Nó Estrutural: Justiça Criminal e Resistência Institucional
O maior desafio da justiça restaurativa no Brasil está precisamente onde a necessidade é mais urgente: a justiça criminal. Para crimes de médio e grande potencial ofensivo, a resistência ao modelo restaurativo ainda é expressiva entre operadores do direito, e as divergências doutrinárias e práticas seguem sem resolução clara.
Parte dessa resistência é compreensível. A justiça restaurativa exige uma mudança profunda de mentalidade, não apenas de procedimento. Ela desafia a ideia de que punição é, por si só, resposta suficiente ao crime. Propõe que a responsabilização do ofensor seja acompanhada de reconhecimento do dano, reparação à vítima e reintegração social, o que demanda tempo, capacitação e, sobretudo, disposição dos atores envolvidos.
Há também uma crítica legítima sobre como o modelo foi importado. A resolução CNJ adotou uma estrutura que espelha práticas desenvolvidas nos Estados Unidos e no Canadá, inspiradas em tradições indígenas da América do Norte. A transposição para a realidade brasileira, com suas especificidades culturais, sociais e raciais, foi feita de forma predominantemente dogmática, sem que os pontos cruciais da teoria original fossem adequadamente adaptados ao contexto local. Isso gerou, em alguns casos, a aplicação de procedimentos restaurativos como meras formalidades, esvaziados do conteúdo ético e transformador que os sustenta.
O Papel do CNJ e os Limites da Institucionalização
O CNJ tem cumprido papel relevante na disseminação da justiça restaurativa. Iniciativas como a Rede Justiça Restaurativa, desenvolvida em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), formaram facilitadores e magistrados em diferentes tribunais do país, ampliando o alcance e a qualidade das práticas. Lideranças do tribunal, incluindo o ministro Edson Fachin, têm defendido publicamente o modelo como alternativa ao estado de coisas inconstitucional do sistema penal brasileiro, marcado pelo encarceramento em massa e pela violação sistemática de direitos.
Essa posição institucional é importante, mas insuficiente por si só. A experiência de uma década demonstra que a institucionalização da justiça restaurativa carrega um risco intrínseco: ao ser absorvida pela lógica burocrática do Judiciário, ela pode perder seus fundamentos éticos mais fundamentais. A qualidade das práticas implementadas depende da preservação de um conjunto de valores que não se traduz automaticamente em portarias e metas institucionais.
O Que os Debates Regionais Revelam
Eventos como o realizado em Maringá têm papel estratégico nesse processo. Ao trazer o debate para o interior do país, aproximam a discussão teórica das realidades locais e abrem espaço para que operadores do direito de diferentes contextos compartilhem experiências concretas. O resultado mais valioso desses encontros não é necessariamente o consenso, mas a identificação das contradições que precisam ser enfrentadas.
A justiça restaurativa, ao completar dez anos como política judiciária nacional, apresenta-se como uma experiência institucional relevante, ainda em disputa. Sua legitimidade futura depende não apenas da expansão quantitativa dos programas, mas da manutenção de um padrão ético elevado, do investimento contínuo na formação de facilitadores e do fortalecimento de uma cultura jurídica que valorize o diálogo como instrumento de responsabilização genuína. O caminho ainda é longo, e os debates de aniversário são, antes de tudo, um convite honesto a reconhecer tanto o que foi construído quanto o que ainda precisa ser feito.
Autor: Diego Velázquez

